quarta-feira, 28 de maio de 2014

CRIME CONTRA A VIDA

INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO E AUXÍLIO AO SUICÍDIO
Dispõe o art. 122 do Código Penal que é crime “induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça”. A morte que um homem dá a si mesmo escapa à consideração do Direito Penal. O suicídio não se pune. Não é que se reconheça ao homem a faculdade de dispor da própria vida e de encerrá-la quando as circunstâncias a isso o tenham compelido. A não incriminação do suicídio não exclui a sua fundamental ilicitude moral e jurídica, quer sob o ponto de vista individual, como destruição de uma vida humana, seja embora a do próprio autor, quer sob o aspecto social, com as suas implicações de direitos e deveres em face da sociedade.
Conceito de suicídio: “é a morte voluntária, que resulta, direta ou indiretamente, de um ato positivo ou negativo, realizado pela própria vítima, a qual sabia dever produzir este resultado, chamando-se, ainda, autocídio e autoquiria” (Odon Ramos Maranhão, “Curso Básico de Medicina Legal”, p. 222). “No Brasil, não se pune o autor da tentativa de suicídio, por motivos humanitários: afinal, quem atentou contra a própria vida, por conta de comoção social, religiosa ou política, estado de miserabilidade, desagregação familiar, doenças graves, causas tóxicas, efeitos neurológicos, infecciosos ou psíquicos e até por conta de senilidade ou imaturidade, não merece punição, mas compaixão, amparo e atendimento médico. Pune-se, entretanto, aquele que levou outra pessoa ao suicídio, ainda que nada tenha feito para que o resultado se desse, tendo em vista ser a vida um bem indisponível, que o Estado precisa garantir, ainda que contra a vontade do seu titular. De outra parte, fica nítido que o suicídio é ato ilícito – embora não seja penalmente punido, até mesmo porque, quando se consuma, não teria sentido algum aplicar sanção à família – quando se vê, no art. 146, §3º, II, do Código Penal, não ser típica a ‘coação exercida para impedir o suicídio’” (Guilherme de Souza Nucci, “Código Penal Comentado”, ed. 2000, pg. 323).
Não há confundir entre participação no suicídio e homicídio consensual ou a pedido da vítima. São dois delitos diferentes e o segundo, salvo os casos, especialíssimos, do homicídio eutanásico, deve ser punido com as penas do art. 121 do Código Penal, prevendo o parágrafo único do art. 122 que a pena será duplicada se o crime for praticado por motivo egoístico ou se a vítima é menor ou tem por qualquer causa a capacidade de resistência.
Componentes: Magna, Anita e Daiana

terça-feira, 27 de maio de 2014

CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Corrupção passiva

Corrupção passiva, no direito penal brasileiro, é um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral.

A corrupção pode ser de dois tipos:


  • ativa, quando se refere ao corruptor, ou
  • passiva, que se refere ao funcionário público corrompido.

Algumas legislações definem ambas as condutas como o mesmo crime. A legislação brasileira optou por conceituar dois crimes diferentes: a corrupção ativa, no artigo 333 do CP, e a corrupção passiva, no artigo 317 do CP



                               
Definição
O Código Penal, em seu artigo 317, define o crime de corrupção passiva como o de "solicitar ou receber, para si ou para outros, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem."
É conhecido pelo nome de corrupção passiva o crime praticado contra a administração pública em geral. Sua previsão se encontra no artigo 317 do Código Penal brasileiro, que o caracteriza como o ato onde o funcionário público solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. A peculiaridade deste ato ilícito é que ele é praticado apenas e tão somente pelo funcionário público, mesmo que a letra da lei não traga a definição explícita deste ser o sujeito ativo. Tal dedução decorre do capítulo onde o artigo está inserido, o primeiro (dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral) do Título XI (dos crimes contra a administração pública). O artigo, porém, traz em seu texto que será penalizado mesmo aquele agente que esteja fora da função ou ainda não a tenha assumido. Para a corrupção passiva está prevista a pena de reclusão, de dois a doze anos, e multa. A pena será aumentada de um terço no caso de, como resultado da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.A corrupção passiva é uma das três formas que o delito chamado corrupção pode assumir. Além da forma passiva, temos a corrupção ativa.
A intenção do legislador ao tornar crime a corrupção passiva foi a manutenção do normal funcionamento da administração pública, de modo a preservar princípios intrínsecos à instituição, como legalidade ou moralidade, impedindo assim uma implosão da estrutura das instituições públicas, caso haja a proliferação da corrupção entre seus membros.

Assim, a partir do dispositivo legal, podemos entender que o crime de corrupção passiva ocorre quando o funcionário público solicita propina, vantagem ou similar para fazer ou deixar de fazer algo relacionado com a sua função. Não importa que o indivíduo concorde com o ato ilícito e dê aquilo o que o agente corrupto peça. O crime já se configura no momento da solicitação da coisa ou vantagem. Ainda, o ato que o funcionário pratica ou deixa de praticar pode ser classificado como ilícito, ilegítimo ou injusto, resultando na corrupção passiva própria. Agora, quando está análise um ato ou a omissão de um ato que seja legal e justo, mas que beneficia o próprio agente público ou outro indivíduo, estamos diante da corrupção passiva imprópria. A outra parte pode/deve apelar à polícia para prender o criminoso, mas caso ela participe do ilícito, está configurada a corrupção ativa e passiva.

Pena

A pena é de dois a doze anos de reclusão, além de multa. Ela pode ser aumentada em um terço se tal vantagem significar alguma falta de cumprimento do dever funcional.

Características

Trata-se de um crime próprio, ou seja, só pode ser cometido por alguém que detenha a qualidade de funcionário público.
Pode existir, contudo, a participação de particular, mediante induzimento, instigação ou auxílio secundário.

Agravantes

A pena é agravada "se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional". Se apenas retardar ou deixar de fazer o que deve fazer, trata-se de corrupção passiva imprópria. Se praticar ato infringindo dever funcional, trata-se de corrupção passiva própria.

Se o funcionário público for ocupante de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento, a pena também é agravada (art. 316, § 2º, do Código Penal).

Componentes: Magna, Anita e Daiana

segunda-feira, 26 de maio de 2014

CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Peculato 

O crime de peculato é previsto no artigo 312 do CP.
A objetividade jurídica do peculato é a probidade da administração pública. É um crime próprio onde o sujeito ativo será sempre o funcionário público e o sujeito passivo o Estado e em alguns casos o  particular. Admite-se a participação.
O crime de peculato divide-se: peculato apropriação, peculato desvio, peculato furto e peculato culposo. 

Peculato apropriação: É uma apropriação indébita e o objeto pode ser dinheiro, valor ou bem móvel. É de extrema importância que o funcionário tenha a posse da coisa em razão do seu cargo. Consumação: Se dá no momento da apropriação, em que ele passa a agir como o titular da coisa apropriaada. Admite-se a tentativa.
Peculato desvio: O servidor desvia a coisa em vez de apropriar-se. Aqui o sujeito ativo além do servidor pode tem participação de uma terceira pessoa. Consumação: No momento do desvio e admite-se a tentativa.
Peculato furto: previsto no § 1º do 312 CP. Aqui o funcionário público não detém a posse, mas consegue deter a coisa em razão da facilidade de ser servidor público. Ex: Diretor de escola pública que tem a chave de todas as salas da escola, aproveita-se da sua função e facilidade e subtrai algo que não estava sob sua posse, tem-se o peculato furto. 
Peculato culposo: Aproveitando o exemplo da escola, neste caso o diretor esquece a porta aberta e alguém entra no colégio e subtrai um bem. A consumação se dá no momento em que o 3o subtrai a coisa. Não admite-se a tentativa. 
Redução e extinção: No caso do peculato culposo, se o dano for reparado até o trânsito em julgado, extingue-se a punibilidade. Se for reparado após o trânsito, reduz-se a pena pela metade. Obs: Só vale para o peculato culposo. 
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Peculato mediante erro de outrem 
 Artigo 313 CP
A objetividade jurídica é a probidade administrativa. Sujeito ativo: funcionário público; sujeito passivo: Estado e o particular lesado. A modalidade de peculato mediante erro de outrem, é um peculato estelionato, onde a pessoa é induzida a erro. Ex: Um fiscal vai aplicar uma multa á um determinado contribuinte e esse contribuinte paga o valor direto a esse fiscal, que embolsa o dinheiro. Só que na verdade nunca existiu multa alguma e esse dinheiro não tinha como destino os cofres públicos e sim o favorecimento pessoal do agente. É  um crime doloso e sua consumação se dá quando ele passa a ser o titular da coisa. Admite-se a tentativa. 
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Concussão: Art. 316 CP - É uma espécie de extorsão praticada pelo servidor público com abuso de autoridade. O objeto jurídico é a probidade da administração pública. Sujeito ativo: Crime próprio praticado pelo servidor e o seujeito passivo é o Estado e a pessoa lesada. A conduta é exigir. Trata-se de crime formal pois consuma-se com a exigência, se houver entrega de valor há exaurimento do crime e a vítima não responde por corrupção ativa porque foi obrigada a agir dessa maneira. 
Na jurisprudência, a vantagem indevida, que trata o caput do artigo, deve ser patrimonial. 
Obs: Se uma pessoa finge ser um policial e faz a extorsão, o crime será de extorsão e não de concussão. 
Excesso de exação:
§1o) A exigência vai para os cofres públicos, isto é, recolhe aos cofres valor não devido
§2o) Era para recolher aos cofres públicos, porém o funcionário se apropria do valor. 

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Componentes
Magna Patricia, Daiana e Anita

quarta-feira, 14 de maio de 2014

CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Classificação doutrinária: crime comum, formal, de forma livre, instantâneo, comissivo (em regra), unissubjetivo e plurissubsistente.

Núcleos do tipo: a) praticar, na presença de alguém menor de 14 (quatorze) anos, conjunção carnal ou outro ato libidinoso diverso: o agente faz sexo (em sentido lato) na presença do vulnerável, sem, no entanto, induzi-lo a presenciar (ex.: em um cinema, com um menor de quatorze na poltrona ao lado, um casal pratica sexo oral). A finalidade especial deve estar presente: a satisfação da própria lascívia ou a de outrem; b) induzir alguém menor de 14 (quatorze) anos a presenciar conjunção carnal ou outro ato libidinoso diverso: nesta hipótese, o agente convence a vítima a presenciar o ato. A finalidade especial (satisfação da lascívia) deve estar presente. Trata-se de tipo penal misto alternativa. Portanto, se, em um mesmo contexto fático, o agente pratica o delito em suas duas formas, ocorrerá um único crime.

Contato físico com a vítima: é essencial, para a configuração do crime do art. 218-A, que a vítima não se envolva fisicamente no ato – ela apenas assistirá ao ato sexual. Caso contrário, o crime será o de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A).

Vítima que presencia o ato por webcam: não vejo como afastar a prática do delito do art. 218-A nesta hipótese. Se alguém convence uma pessoa, menor de 14 (quatorze) anos, a assistir conjunção carnal ou ato libidinoso diverso por transmissão em vídeo, pela Internet, é evidente que o objeto jurídico tutelado (a dignidade sexual) será atingido. Para Cleber Masson, a transmissão não precisa ser “ao vivo”, em tempo real: “também é possível que o menor presencie relações sexuais ocorridas em local e tempo diversos, com a finalidade de satisfazer a lascívia de determinada pessoa” (C P Comentado). Por outro lado, caso a vítima, criança (menor de doze anos), seja convencida a se expor, de forma pornográfica (ex.: strip-tease), diante da webcam, desde que presente a finalidade especial (intenção de praticar ato libidinoso), o crime será o do art. 241-D, II, do ECA.

Vítima corrompida: pouco importa o histórico sexual da vítima. Ainda que se prostitua, sendo menor de 14 (quatorze) anos, ocorrerá o crime, caso ela venha a presenciar o ato sexual por dolo do agente.

Sujeito ativo: qualquer pessoa, homem ou mulher, inclusive na modalidade conjunção carnal, afinal, o que se pune é a prática do ato sexual na presença do vulnerável. É possível o concurso de pessoas, quando todos os envolvidos na prática sexual tem consciência de que o menor está presente, ou quando todos participam do induzimento. É essencial que o agente tenha consciência de que a vítima é menor de 14 (quatorze) anos.

Sujeito passivo: é a pessoa menor de 14 (quatorze) anos, do sexo masculino ou feminino. Os demais vulneráveis, do art. 217-A, § 1o, não foram abrangidos pelo dispositivo.

Elemento subjetivo: é o dolo, com a especial finalidade de satisfação da lascívia (própria ou de outrem). Por ser crime formal, pouco importa se a lascívia foi satisfeita ou não. No momento em que o menor presenciar o ato sexual, o delito estará consumado. Ademais, não se pune a forma culposa. Por isso, se os pais, por descuido, deixam a porta do seu quarto aberta, e o menor presencia o casal fazendo sexo, não haverá a prática do delito.

Ação penal: como todos os demais delitos sexuais contra menor de 18 (dezoito) anos, crime de ação penal pública incondicionada (CP, art. 225, parágrafo único).

Artigo 241-D do ECA: Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. No crime do ECA, no inciso I, o agente induz a vítima a ter acesso a material contendo cena de sexo explícito ou pornografia com o objetivo de, com ela, praticar atos libidinosos (que, se vierem a ocorrer, configurarão o delito de estupro de vulnerável). No crime do art. 218-A, por outro lado, o agente quer que a vítima presencie o ato sexual por ser algo que lhe dá prazer. Não existe o objetivo de prática de ato libidinoso, como no ECA, mas mera satisfação de lascívia. Ademais, perceba que o ECA fala em criança. Portanto, a vítima só será aquela menor de 12 (doze) anos.


Componentes: Magna Patrícia, Anita e Daiana

CÁRCERE PRIVADO - ART. 148 C P


 

                                              CÁRCERE PRIVADO

 

  



 

                       Alunas: Magna, Anita e Daiana

segunda-feira, 28 de abril de 2014

FURTO DE COISA COMUM - ARTIGO 156 CP


 CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO


 FURTO DE COISA COMUM - ARTIGO 156

 Conceito
Espécie de furto existente quando se trata de subtração de coisa comum. A incriminação é porque o agente subtrai coisa que também, pertence a outrem.
Condomínio existe quando duas ou mais pessoas têm propriedades sobre uma mesma coisa, exercendo seu direito sem exclusão dos direitos dos demais condôminos (regra do art. 1.314  do CC).



Objetividade Jurídica

É a propriedade e posse legitima de coisa comum. Trata-se de infração similar a descrita no furto, basicamente aplicando-se tudo o que se disse em relação ao crime anterior.

Quanto a posse tem que ser a legitima para ser tutelada; não o sendo, ocorrerá o furto comum.



Sujeito Ativo

É somente o condômino (co-proprietário), coerdeiro ou sócio. Trata-se da conduta de crime próprio.



Sujeito Passivo

É o condômino (co-proprietário), coerdeiro ou sócio, ou qualquer outro possuidor legítimo. Se a detenção, não for legitima, o fato poderá ser atípico, pelo menos em relação ao possuidor ilegítimo.



Tipo Objetivo

É a coisa móvel, comum. Referida coisa móvel tem ser comum, isto é, de propriedade compartilhada entre os sujeitos da relação material (sujeito ativo e passivo).


Tipo Subjetivo (adequação típica)


O tipo subjetivo compões-se de um elemento subjetivo geral e um especial:


a) o dolo é elemento subjetivo geral, representado pela vontade e consciência de subtrair, para si ou para outrem, coisa que ser de propriedade comum;

b) o elemento subjetivo especial do tipo, é constituído pelo fim especial de apoderar-se da coisa subtraída, para si ou para outrem. Não há previsão de modalidade culposa.



Consumação

Consuma-se a exemplo do furto comum, com a retirada da coisa da esfera de disponibilidade da vítima. Vem-se firmando vem-se firmando a desnecessidade da posse tranquila, mesmo passageira, do agente. É perfeitamente admissível a tentativa.



Questões Especiais

O sócio furta a sociedade – pessoa jurídica – comete o crime do art. 155.

O patrimônio pertence exclusivamente à sociedade e não aos sócios, pelo menos diretamente. Há divergência doutrinaria jurisprudencial.

A dúvida sobre a condição de sócio, herdeiro ou condômino constitui questão prejudicial (art. 92 do C PP).



Pena e ação Penal

É cominada, alternativamente, pena de detenção, de seis meses à dois anos, ou multa. A ação penal é publica condicionada à representação.

Nos termos do art. 156 do C P, constitui furto de coisa comum o fato de "subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum".

O fundamento da incriminação reside em que o sujeito, seja condômino, coerdeiro ou sócio, que tira a coisa comum legitimamente a detém não subtrai não só a coisa própria, mas também a coisa própria pertencente a terceiro, trata-se de crime próprio. O sujeito ativo só pode ser o condômino, coerdeiro ou sócio.

Em relação este último a sociedade pode ter personalidade jurídica ou não (ser apenas sociedade de fato); sujeito passivo é quem detém ativamente a coisa.



Componentes: Magna Patrícia, Anita e Daiana

domingo, 6 de abril de 2014

SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO

 Art. 148 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40


CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002)


Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente; 

I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos.
 (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) 

I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) 

II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital.

III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias. 

IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005) 

V - se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005) 

§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: 


Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Quando lei penal usa o termo sequestro e cárcere privado, temos a convicção de que se trata de situações distintas. Portanto, majoritariamente é entendido que cárcere privado e sequestro significam a mesma coisa.
Aproveitando de todas as letras da lei é que quando temos um sequestro existe maior liberdade par a vítima, ou seja,  um espaço maior para que ela se locomova, já no cárcere privado o espaço para a vítima se locomover  pequeno.
Exemplo:
Sequestro: vítima presa em um sítio.
Cárcere privado: vítima presa em uma sala, vítima acorrentada em uma cama.
No cárcere privado há a circunstância de clausura ou encarceramento. Portanto não há duas modalidades criminais de modo que não se justifica uma diferença de penalidade.
Há duas modalidades qualificadoras  a primeira de acordo com o parágrafo 1º do art. 148 C P.
A segunda modalidade qualificadora ,  prevista no § 2º do art. 148 C P.

Componentes: Magna Patrícia, Anita e Daiana