INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO E AUXÍLIO AO SUICÍDIO
Dispõe o art. 122 do Código Penal que é crime “induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça”. A morte que um homem dá a si mesmo escapa à consideração do Direito Penal. O suicídio não se pune. Não é que se reconheça ao homem a faculdade de dispor da própria vida e de encerrá-la quando as circunstâncias a isso o tenham compelido. A não incriminação do suicídio não exclui a sua fundamental ilicitude moral e jurídica, quer sob o ponto de vista individual, como destruição de uma vida humana, seja embora a do próprio autor, quer sob o aspecto social, com as suas implicações de direitos e deveres em face da sociedade.
Conceito de suicídio: “é a morte voluntária, que resulta, direta ou indiretamente, de um ato positivo ou negativo, realizado pela própria vítima, a qual sabia dever produzir este resultado, chamando-se, ainda, autocídio e autoquiria” (Odon Ramos Maranhão, “Curso Básico de Medicina Legal”, p. 222). “No Brasil, não se pune o autor da tentativa de suicídio, por motivos humanitários: afinal, quem atentou contra a própria vida, por conta de comoção social, religiosa ou política, estado de miserabilidade, desagregação familiar, doenças graves, causas tóxicas, efeitos neurológicos, infecciosos ou psíquicos e até por conta de senilidade ou imaturidade, não merece punição, mas compaixão, amparo e atendimento médico. Pune-se, entretanto, aquele que levou outra pessoa ao suicídio, ainda que nada tenha feito para que o resultado se desse, tendo em vista ser a vida um bem indisponível, que o Estado precisa garantir, ainda que contra a vontade do seu titular. De outra parte, fica nítido que o suicídio é ato ilícito – embora não seja penalmente punido, até mesmo porque, quando se consuma, não teria sentido algum aplicar sanção à família – quando se vê, no art. 146, §3º, II, do Código Penal, não ser típica a ‘coação exercida para impedir o suicídio’” (Guilherme de Souza Nucci, “Código Penal Comentado”, ed. 2000, pg. 323).
Não há confundir entre participação no suicídio e homicídio consensual ou a pedido da vítima. São dois delitos diferentes e o segundo, salvo os casos, especialíssimos, do homicídio eutanásico, deve ser punido com as penas do art. 121 do Código Penal, prevendo o parágrafo único do art. 122 que a pena será duplicada se o crime for praticado por motivo egoístico ou se a vítima é menor ou tem por qualquer causa a capacidade de resistência.
Componentes: Magna, Anita e Daiana